Advocacia Mahyara Siqueira

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Como regra geral, a capacidade absoluta tem início aos 18 (dezoito) anos, quando o indivíduo, então, passa a exercer todos os atos da vida civil, de forma independente.

No entanto, durante o percurso da vida de uma pessoa, será que isso pode mudar? Sim, pode.

O objetivo de uma ação de interdição é declarar incapaz (relativamente ou absolutamente) uma pessoa que não possui condições para praticar atos sozinha ou exprimir a sua vontade. Então, é nomeado um curador para representar o interdito.

O Código Civil, em seu artigo 1.767, aborda as hipóteses em que os indivíduos podem ser submetidos à curatela, que podemos destacar a seguir.

A primeira previsão são daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Aqui, podemos citar o exemplo de uma pessoa com diagnóstico de alzheimer, que é uma doença que causa a perda da memória e de habilidades intelectuais e sociais.

Ainda, temos os casos dos ébrios habituais (alcoólatras) e viciados em tóxicos (dependentes químicos).

Por fim, e menos comum de vermos na prática, temos os pródigos, que são aquelas pessoas dilapidam o seu patrimônio de forma prejudicial a si e a sua família.

Ponderadas as hipóteses de interdição, destaca-se quem podem ser os curadores (os representantes do interdito): o cônjuge, os ascendentes e descendentes (nesta ordem de preferência), e somente na falta dessas pessoas, que o juiz escolherá outro curador.

Assim, temos a interdição como uma medida necessária a proteger os interesses, o patrimônio e o bem-estar de uma pessoa que tem a capacidade reduzida para fazer isso por conta própria.

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