Advocacia Mahyara Siqueira

CONTRATO DE NAMORO

O Código Civil estabelece quatro requisitos para a configuração da união estável, que são: convivência pública, contínua, duradoura e com o desejo de constituir família.

Ao contrário do muitos pensam, a união estável não se concretiza apenas pelo fato do casal morar junto, até porque a união estável pode ser reconhecida por casais que moram separados também, desde que preencham os requisitos acima elencados.

Mas uma preocupação que surge para alguns casais que possuem um namoro longo ou que decidem morar juntos, é a questão de eles não desejarem que esse relacionamento possa ser reconhecido como uma união estável, porque eles pretendem que o namoro não cause prejuízos patrimoniais ou demais transtornos.

Em razão disso, já é utilizado o contrato de namoro, em que o casal deixa claro a intenção de ambos naquele relacionamento, que é basicamente manter um relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família. Assim, podem se resguardar quanto aos bens de cada um, para evitar qualquer conflito futuro. Por exemplo, num caso de um rompimento da relação, a partilha dos bens individuais será um tema que não entrará em discussão.

Para elaboração do contrato de namoro, é importante a contratação de advogado com conhecimento técnico específico, para melhor assegurar o interesse das partes.

Importante finalizar observando que nada impede que, em momento posterior, caso haja mudança dos planos do casal, eles constituam uma união estável e até mesmo se casem.

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