Imagine que, num dia, você acorda, vai para o trabalho normalmente e, no caminho, se depara com a impossibilidade de realizar e receber ligações e de utilizar a internet móvel do seu plano de telefonia. Sabendo que os pagamentos do plano estão em dia, você procura a operadora, a qual informa que o seu número foi cancelado, mas você não solicitou essa diligência.
Isso é correto? Ora, com certeza não.
O cancelamento da linha telefônica só pode ocorrer a pedido expresso do cliente e jamais unilateralmente pela operadora, sem qualquer notificação ou aviso prévio.
E, como cada dia mais a utilização da internet e do telefone celular faz parte do dia-a-dia de muitas pessoas, a interrupção da prestação de serviços de forma inesperada pode gerar transtornos compatíveis com danos morais, sim, como no caso de quem necessita se comunicar com outras pessoas, seja por ligações ou mensagens, ou precisa da internet em sua rotina para usar aplicativos de transporte ou de bancos, por exemplo, para realizar suas atividades diárias.
E, para situações como essa é que a legislação consumerista prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que tem a obrigação de indenizar pelos danos morais causados em decorrência das falhas nas prestações dos serviços oferecidos aos consumidores.