A ação de investigação de paternidade tem por objeto garantir o reconhecimento do vínculo paterno, quando não ocorrido voluntariamente.
Com a revolução científica, o exame de DNA se tornou um meio de prova pericial eficaz para resolver as ações dessa espécie, porque diferentemente de outros processos, existe uma dificuldade de chegar a uma conclusão através de outros meios de prova, como a testemunhal, uma vez que um terceiro não pode afirmar com certeza a existência ou não de um ato sexual entre o casal.
Mas surge uma questão: e se o suposto pai recusa a se submeter ao exame de DNA? Neste caso, o então investigado desiste de produzir prova em seu favor e o juiz poderá presumir ser ele é o pai da criança.
Este entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade”. (Súmula n. 301/STJ).
Isso ocorre porque há um dever das partes em colaborar com a Justiça e, por outro lado há todo um cuidado com o princípio do melhor interesse do menor, que tem o direito de conhecer os seus vínculos familiares.
Portanto, a realização da prova pericial em questão é a melhor forma de se alcançar a verdade e trazer uma solução ao processo.