Algumas mulheres, quando engravidam, ficam desamparadas, precisando levar em frente uma gestação sem o apoio do futuro pai e arcar com diversos custos em razão da gravidez.
Em razão disso, a Lei n. 11.804, disciplinou o direito aos alimentos gravídicos.
A gestante, levando o caso à Justiça, com indícios de provas da paternidade que convençam o juiz (como mensagens de WhatsApp, fotos, que evidenciem encontros amorosos, ou simplesmente sexuais), terá a fixação de alimentos gravídicos para custear as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia, até que uma das partes se manifestem, pedindo uma revisão ou até mesmo exoneração, caso seja constatado que a paternidade não é real.
E, por falar nisso, muito se pergunta: se através de exame de DNA, ficar constatado que aquele que prestou os alimentos gravídicos, na verdade não é o pai, ele pode ter a devolução do valor pago durante a gravidez? A resposta é não, pois os alimentos gravídicos visam à sobrevivência e desenvolvimento do nascituro, sendo que o pagamento deles é sempre bom e perfeito. Entretanto, há a possibilidade de ingresso de ação indenizatória por danos morais e materiais, mas que só será reconhecido caso evidenciada a má-fé ou dolo da mãe.