O regime de bens no casamento refere-se ao conjunto de regras que determinam como os bens (propriedades e recursos) de um casal são administrados durante o casamento e como serão distribuídos em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Na legislação civil brasileira estão previstos os seguintes regimes de bens:
- COMUNHÃO UNIVERSAL: Todos os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os que adquirem durante o casamento se tornam propriedade do casal em conjunto. Em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, os bens são divididos igualmente.
- COMUNHÃO PARCIAL: Os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento permanecem como propriedade individual; já os bens adquiridos durante o casamento são considerados propriedade comum do casal. Em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges, os bens adquiridos durante o casamento são divididos de forma igualitária.
- SEPARAÇÃO TOTAL: Os bens de cada cônjuge permanecem completamente separados, tanto os adquiridos antes do casamento quanto os obtidos durante o casamento. Cada cônjuge mantém o controle total sobre seus próprios bens. Em caso de divórcio, a divisão de bens segue a separação estabelecida pelo regime. Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente concorre à herança com os demais herdeiros.
- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: É semelhante à comunhão parcial de bens, mas com uma diferença importante: durante o casamento, os bens são mantidos separados, mas no caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos de acordo com a contribuição financeira de cada cônjuge para a aquisição desses bens.
- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: É o regime exigido para o casamento de pessoas com mais de 70 anos de idade. Em caso de divórcio ou falecimento, os bens permanecerão incomunicáveis.
E então, qual regime de bens faz mais sentido para você? Na dúvida, procure uma consultoria jurídica especializada em Direito de Família.