Advocacia Mahyara Siqueira

TRANSAÇÃO PENAL. O QUE É?

Quando se fala dos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima é de até dois anos, ou então das contravenções penais, que são de competência do Juizado Especial Criminal, existe um instituto pré-processual, que é a transação penal, que tem por objetivo despenalizar o possível acusado.

Assim, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor um acordo, consistente em pena restritiva de direitos ou multas, e, quando o beneficiado aceita e cumpre corretamente as condições da transação, é extinta a sua punibilidade e não é dado início à ação penal.

Todavia, em algumas hipóteses, a concessão de tal benefício fica impossibilitada, quais sejam: quando o agente já tiver sido condenado a uma pena restritiva de liberdade; quando já tiver sido beneficiado com a transação penal anteriormente, dentro de um período de cinco anos; ou quando não apresentar indícios de bons antecedentes, conduta social ou personalidade.

Uma dúvida muito frequente nas audiências de transação penal é: se o autor do fato aceita esse acordo, significa que ele se declara culpado? A resposta é assertiva: não.

A transação é apenas um benefício que evita dar início a uma ação, que, como qualquer outra, pode ter um resultado favorável ou desfavorável ao acusado. Mas é rotineiramente aconselhável a aceitação da transação, porque além de evitar o risco de uma condenação, diminui o volume de ações mais simples no Poder Judiciário. Porém, é claro que cada caso tem as suas peculiaridades e é de suma importância a análise e o acompanhamento de um advogado em qualquer ato (tanto na Delegacia, quanto na Justiça).

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